06/04/2008
PROJETO DE LEI nº 250/07 Campina Grande, 03 de novembro de 2007

PROJETO DE LEI nº 250/07          Campina Grande,  03 de novembro de 2007 

EMENTA: Dispõe sobre a proibição da utilização de aparelhos telefônicos celulares nos locais que especifica e dá outras providências.

Art. 1º - Fica proibido, no município de Campina Grande, o uso de aparelhos telefônicos celulares em salas de espetáculos, de aula, de exibição de filmes, templos religiosos, auditórios e similares.

§ 1º – O portador do aparelho telefônico celular deverá desligar o equipamento antes de adentrar nos recintos especificados no caput deste artigo;
§ 2º -  Nos casos de justificada necessidade o portador do aparelho telefônico celular poderá ajustar o equipamento para o modo silencioso, apenas para controlar as chamadas recebidas, mas não será permitido conversar ao telefone no interior dos locais especificados no caput deste artigo;
§ 3º - A exceção prevista no parágrafo anterior não se aplica nas salas de aula, onde os aparelhos telefônicos celulares deverão permanecer todo o tempo na função desligado.

Art. 2º - Ficam os responsáveis pela administração dos ambientes mencionados no Art. 1º  obrigados a expor em lugar visível; na entrada e no interior dos mesmos, placas informativas com as seguintes inscrições:

I –  Frase que constará nas placas que serão expostas na entrada dos ambientes mencionados no art. 1º:
“ANTES DE ENTRAR, DESLIGUE O CELULAR”.

II – Frase que constará nas placas que serão expostas no interior dos ambientes mencionados no art. 1º:
 “É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR NESTE RECINTO”.

Parágrafo Único – Constará ainda nas placas o número desta Lei Municipal e o número do telefone da Coordenação Municipal do Meio Ambiente, órgão responsável pela fiscalização e aplicação desta Lei.

 

Art. 3º -  O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará a imposição de multa de ½  Salário Mínimo até 03 (três) Salários Mínimos.
 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º -  Ficam revogadas as disposições em contrário

Sala das Sessões  da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa de
 Félix Araújo – em 03 de novembro de 2007.

OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB

 

JUSTIFICATIVA

O telefone celular é um dos exemplos mais marcantes de tecnologia que mudou o comportamento humano em um tempo surpreendentemente curto. Se há vinte anos, você descrevesse o papel que essas maquinetas, ao mesmo tempo milagrosas e inoportunas, desempenharia na sociedade atual, seria tachado de delirante.  Hoje em dia, é difícil imaginar a vida sem um telefone celular. Ele está sempre acompanhando as pessoas, em qualquer lugar, em qualquer ocasião. Essa onipresença tem causado situações inoportunas – Quem já não se sentiu incomodado numa sala de cinema ou no meio de uma palestra com o barulho da campainha de um telefone celular? É o terror dos professores, dos palestrantes e dos atores de teatro. Não há linha de raciocínio que sobreviva ao toque do tal aparelhinho. O ator esquece o texto, o professor foge do contexto e o palestrante fica canhestro.
Além disso, os aparelhos são uma distração e podem prejudicar o rendimento escolar dos estudantes. Segundo relato de professores, alunos utilizam torpedos dentro de sala de aula até mesmo para colar nas provas. Além disso, muitos são os casos de fraudes nos diversos tipos de concursos públicos, praticadas com o uso de telefone celular.
A nossa intenção, ao disciplinar a utilização dos telefones celulares nos ambientes onde se faz necessário o silêncio, é a de harmonizar as relações interpessoais, evitando constrangimentos desnecessários. Além de melhorar a qualidade de vida das pessoas e, principalmente dos profissionais que precisam contar no seu labor com o máximo de concentração e de atenção do público expectador.

Em face do exposto, conto com o apoio dos colegas vereadores para a aprovação do presente Projeto.

 

OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB