30/03/2011
Maus-tratos: Projeto disciplina o uso de Veículos de Tração Animal
Maus-tratos: Projeto disciplina o uso de Veículos de Tração Animal
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso”. Foi com o 7º artigo da Declaração Universal dos Direitos do Animal, aprovado pela UNESCO, Leia mais....
“Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso”. Foi com o 7º artigo da Declaração Universal dos Direitos do Animal, aprovado pela UNESCO, em 1978, que o vereador Olímpio Oliveira (PMDB), iniciou seu discurso para apresentar para sociedade campinense, Projeto de Lei de sua autoria, que dispõe sobre os requisitos básicos para a circulação de Veículos de Tração Animal (VTA) no município.
Segundo o vereador, o Projeto que já tramita na Câmara, tem como objetivo disciplinar o tráfego e o comportamento dos condutores das famosas “Carroças de Burro”. Para Olímpio, esta é uma resposta aos atos de abuso e de maus-tratos com os animais que puxam carroças, e que diariamente apanham e sofrem abusos inimagináveis pelos proprietários destes veículos. Ele também destaca que esta é uma luta de toda sociedade campinense, bem como, uma bandeira de luta de todas as ONG’s que fazem parte do FORUM Municipal do Bem estar Animal.
De acordo com o vereador, é difícil apagar da memória do cidadão, as dolorosas imagens de animais puxando carroças, a cumprir em silêncio sob os açoites e chibatadas, de sua triste sina. Olímpio destaca também, que caso seja aprovado, o Projeto proibirá menores de 18 anos, a conduzir os Veículos de Tração Animal. Outra regra, estabelecerá que as carroças poderão circular nos dias úteis e nos sábados, ficando os domingos para descanso semanal dos animais, bem como, também ficará proibida, a utilização de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, e de fêmeas prenhes, na tração dos mencionados veículos.
O parlamentar ressalta, que esta ação vem respaldar as atividades do Fórum Municipal de Bem-Estar Animal, que é composta por diversas ONG’s, dentre elas a Associação dos Amigos dos Animais Abandonados da Paraíba (A4/PB), Proteção Animal e Vegetarianos (PAV), dentre veterinários, biólogos, ambientalistas e voluntários em geral. O FORUM, que objetiva construir uma Rede de Proteção Animal na cidade, se reúne nas tardes de toda ultima sexta-feira de cada mês, no Plenário da Câmara Municipal de Campina Grande.
“Nossa proposta vem dotar o Município de uma Legislação local, onde poderemos por força de Lei Municipal, coibir as atrocidades cometidas diariamente contra os animais, além disso, a proposta abrirá a possibilidade para a implantação de políticas públicas, com o objetivo de extinguir esse tipo de transporte, sem esquecer a inclusão social dos carroceiros, que até hoje sobrevivem da exploração dos animais, por falta de outras oportunidades de trabalho” destacou Olimpio Oliveira.
Segundo o vereador, o Projeto que já tramita na Câmara, tem como objetivo disciplinar o tráfego e o comportamento dos condutores das famosas “Carroças de Burro”. Para Olímpio, esta é uma resposta aos atos de abuso e de maus-tratos com os animais que puxam carroças, e que diariamente apanham e sofrem abusos inimagináveis pelos proprietários destes veículos. Ele também destaca que esta é uma luta de toda sociedade campinense, bem como, uma bandeira de luta de todas as ONG’s que fazem parte do FORUM Municipal do Bem estar Animal.
De acordo com o vereador, é difícil apagar da memória do cidadão, as dolorosas imagens de animais puxando carroças, a cumprir em silêncio sob os açoites e chibatadas, de sua triste sina. Olímpio destaca também, que caso seja aprovado, o Projeto proibirá menores de 18 anos, a conduzir os Veículos de Tração Animal. Outra regra, estabelecerá que as carroças poderão circular nos dias úteis e nos sábados, ficando os domingos para descanso semanal dos animais, bem como, também ficará proibida, a utilização de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, e de fêmeas prenhes, na tração dos mencionados veículos.
O parlamentar ressalta, que esta ação vem respaldar as atividades do Fórum Municipal de Bem-Estar Animal, que é composta por diversas ONG’s, dentre elas a Associação dos Amigos dos Animais Abandonados da Paraíba (A4/PB), Proteção Animal e Vegetarianos (PAV), dentre veterinários, biólogos, ambientalistas e voluntários em geral. O FORUM, que objetiva construir uma Rede de Proteção Animal na cidade, se reúne nas tardes de toda ultima sexta-feira de cada mês, no Plenário da Câmara Municipal de Campina Grande.
“Nossa proposta vem dotar o Município de uma Legislação local, onde poderemos por força de Lei Municipal, coibir as atrocidades cometidas diariamente contra os animais, além disso, a proposta abrirá a possibilidade para a implantação de políticas públicas, com o objetivo de extinguir esse tipo de transporte, sem esquecer a inclusão social dos carroceiros, que até hoje sobrevivem da exploração dos animais, por falta de outras oportunidades de trabalho” destacou Olimpio Oliveira.
Veja o Projeto na Íntegra:
EMENTA: Dispõe sobre os requisitos básicos para a circulação de Veículos de Tração Animal - VTA no município de Campina Grande e dá outras providências.
EMENTA: Dispõe sobre os requisitos básicos para a circulação de Veículos de Tração Animal - VTA no município de Campina Grande e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibida a menores de 18 anos, não emancipados, a condução de Veículos de Tração Animal – VTA’s.
Parágrafo Único - Sempre que a fiscalização surpreender menores de 18 anos conduzindo VTA, deverá levar o fato ao conhecimento do Conselho Tutelar para a adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 2º - Os VTA’s poderão circular nos dias úteis e nos sábados, ficando os domingos para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.
Art. 3º - Excepcionalmente, os VTA’s também poderão circular aos domingos, desde que o proprietário comprove a necessidade ao órgão competente e assegure outro dia da semana para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.
Art. 4º - Fica proibida a utilização de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, bem como de fêmeas prenhes, na tração dos mencionados veículos.
Art. 5º - Nos veículos de tração animal é obrigatório o uso de escoras ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira como na traseira, evitando que, quando o veículo estiver parado, o peso da carga, encontrando-se na parte traseira, recaia sobre o animal ou levante os varais.
Art. 6º - Fica proibido o uso de chicotes ou qualquer tipo de instrumento que sirva para espancar ou possa causar sofrimento ou dor ao animal.
Art. 7º - A carga máxima permitida por veículo de tração animal será de 150 Kg (cento e cinquenta quilos).
Parágrafo Único – É expressamente proibido montar nos animais e no respectivo veículo que já tenham atingido a carga máxima permitida.
Art. 8º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará a imposição de multa de 10 (dez) até 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campina Grande (UFCG), sem prejuízo das demais sanções civis e/ou penais.
Parágrafo Único – A aplicação da multa não impede a apreensão do Veículo e do animal até que sejam corrigidas as irregularidades.
Art. 9º - A fiscalização do cumprimento desta lei se dará de forma conjunta pela Coordenaria de Meio Ambiente, Guarda Civil Municipal, Centro de Controle de Zoonoses e Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos.
Art. 10 – O Poder Executivo deverá no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta lei, elaborar diploma legal instituindo o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal.
§ 1º - Para subsidiar a elaboração do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal, o Poder Executivo deverá proceder o Cadastramento Social dos condutores dos VTA’s;
§ 2º - O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal deverá prestigiar a inclusão social dos condutores dos VTA’s, priorizando a qualificação ou requalificação profissional e o encaminhamento para o mercado formal de trabalho;
§ 3º - O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal deverá ter como meta a extinção dessa modalidade de transporte na cidade em no máximo 10 (dez) anos.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário
Parágrafo Único - Sempre que a fiscalização surpreender menores de 18 anos conduzindo VTA, deverá levar o fato ao conhecimento do Conselho Tutelar para a adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 2º - Os VTA’s poderão circular nos dias úteis e nos sábados, ficando os domingos para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.
Art. 3º - Excepcionalmente, os VTA’s também poderão circular aos domingos, desde que o proprietário comprove a necessidade ao órgão competente e assegure outro dia da semana para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.
Art. 4º - Fica proibida a utilização de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, bem como de fêmeas prenhes, na tração dos mencionados veículos.
Art. 5º - Nos veículos de tração animal é obrigatório o uso de escoras ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira como na traseira, evitando que, quando o veículo estiver parado, o peso da carga, encontrando-se na parte traseira, recaia sobre o animal ou levante os varais.
Art. 6º - Fica proibido o uso de chicotes ou qualquer tipo de instrumento que sirva para espancar ou possa causar sofrimento ou dor ao animal.
Art. 7º - A carga máxima permitida por veículo de tração animal será de 150 Kg (cento e cinquenta quilos).
Parágrafo Único – É expressamente proibido montar nos animais e no respectivo veículo que já tenham atingido a carga máxima permitida.
Art. 8º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará a imposição de multa de 10 (dez) até 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campina Grande (UFCG), sem prejuízo das demais sanções civis e/ou penais.
Parágrafo Único – A aplicação da multa não impede a apreensão do Veículo e do animal até que sejam corrigidas as irregularidades.
Art. 9º - A fiscalização do cumprimento desta lei se dará de forma conjunta pela Coordenaria de Meio Ambiente, Guarda Civil Municipal, Centro de Controle de Zoonoses e Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos.
Art. 10 – O Poder Executivo deverá no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta lei, elaborar diploma legal instituindo o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal.
§ 1º - Para subsidiar a elaboração do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal, o Poder Executivo deverá proceder o Cadastramento Social dos condutores dos VTA’s;
§ 2º - O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal deverá prestigiar a inclusão social dos condutores dos VTA’s, priorizando a qualificação ou requalificação profissional e o encaminhamento para o mercado formal de trabalho;
§ 3º - O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal deverá ter como meta a extinção dessa modalidade de transporte na cidade em no máximo 10 (dez) anos.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa de Félix Araújo – em 28 de março de 2011.
OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB
Veja Também:
Em 21/09/2010: Bem estar animal: Olimpio debateu com Fórum sobre Veículos de Tração Animal
http://www.olimpiooliveira.com/geral/2009-layout.php?misc=search&subaction=showfull&id=1285047801&archive=&cnshow=news&ucat=2&start_from=&
Olimpio participou de mais uma reunião do Fórum Municipal de Bem-Estar
http://www.olimpiooliveira.com/geral/2009-layout.php?misc=search&subaction=showfull&id=1282015947&archive=&cnshow=news&ucat=2&start_from=&
Realize uma busca interna no nosso SITE e veja o Trabalho do vereador Olimpio Oliveira em defesa dos animais.
OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB
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Em 21/09/2010: Bem estar animal: Olimpio debateu com Fórum sobre Veículos de Tração Animal
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Olimpio participou de mais uma reunião do Fórum Municipal de Bem-Estar
http://www.olimpiooliveira.com/geral/2009-layout.php?misc=search&subaction=showfull&id=1282015947&archive=&cnshow=news&ucat=2&start_from=&
Realize uma busca interna no nosso SITE e veja o Trabalho do vereador Olimpio Oliveira em defesa dos animais.