27/11/2008
Projeto de Lei nº 033/2008 Campina Grande, 26 de fevereiro de 2008.
EMENTA: Dá nova redação ao artigo 213 da Lei nº 2.378 de 07 de janeiro de 1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Campina Grande) e dá outras providências.


 Art. 1º - O artigo 213, da Lei nº  2.378 de 07 de janeiro de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
   “Art. 212 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”


 Art. 2º -  Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.


 Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º -  Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 26 de fevereiro de 2008.


OLIMPIO OLIVEIRA
           Vereador do PMDB



JUSTIFICATIVA


Um dos avanços sociais de maior significado para a evolução da sociedade humana no século XX é a formulação dos direitos básicos da criança e do adolescente, que exsurge como reconhecimento da complexa especificidade do ser humano no período de vida marcado pelos fenômenos de crescimento e desenvolvimento. Essa nova visão, fundada na evidência científica acumulada em todos os ramos de conhecimento pertinentes, permitiu a elaboração da doutrina jurídica que confere à criança o estatuto de cidadão.


Na esteira dessa grandiosa conquista, o Estado brasileiro tornou-se signatário das decisões oriundas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos da Criança e do Adolescente (ECA), acolhendo, como conseqüência, no art. 1º do ECA, o princípio da Proteção Integral, do qual decorre a elevação de crianças e adolescentes brasileiros à condição de sujeitos de direitos. Vale dizer que as políticas públicas, medidas legais e atos legislativos que tenham a ver com o estrato populacional infanto-juvenil terão como marco referencial os interesses primordiais advindos da sua condição especial de pessoas em desenvolvimento.


O êxito do crescimento e desenvolvimento da criança, desde a vida intra-uterina, depende de numerosos fatores do meio ambiente em que se passa sua existência, mas, fundamentalmente, da criação de vínculo afetivo adequado com a mãe, o pai e demais membros do grupo social da família que a acolhe. Por outro lado, os laços fortes desse apego mãe-filho, filho-mãe, mãe-filho-pai-família construído no primeiro ano de vida, e particularmente nos seis primeiros meses, são indispensáveis ao surgimento da criança sadia, do adolescente saudável e do adulto solidário – alicerces seguros de uma sociedade pacífica, justa e produtiva.


A licença-paternidade de apenas 05 (cinco) dias assegurada ao servidor público municipal no art. 213, da Lei nº 2.378 de 07 de janeiro de 1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Campina Grande), é insuficiente para a garantia do direito da criança às condições mínimas para o estabelecimento do vínculo afetivo que a normalidade de seu crescimento e desenvolvimento requer. Além disso, sabemos das dificuldades enfrentadas pelos pais nos primeiros dias de vida de um filho: As noites indormidas; executar as tarefas domésticas até o pronto restabelecimento da esposa; agilizar a burocracia cartorial e hospitalar. Enfim, assumir o papel de pai, companheiro e cooperador.


Sendo assim, apresentamos o presente projeto, que  prorroga a licença-paternidade estabelecida no Estatuto dos Servidores do Município de Campina Grande, por mais 10 (dez) dias, destinada aos servidores públicos municipais, enquanto compromisso deste município com o desenvolvimento infantil e a evolução social da família e de nosso povo.



             Portanto, dado o alcance social do presente projeto, conto com o apoio dos colegas vereadores.


 


OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB